Na segunda-feira (9), comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou a adoção do voto majoritário para a escolha de deputados federais, o chamado distritão, para as próximas eleições. Por se tratar de uma Proposta de Emendas à Constituição, a PEC 125/11 ainda precisa passar por votação em plenário, em dois turnos. Para que as mudanças sejam aprovadas, são necessários o mínimo de 308 votos dos deputados nos dois turnos. O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, convocou a votação para esta noite (11).

O distritão puro prevê a eleição dos candidatos que obtiverem mais votos no pleito, sem levar em conta os votos dados aos partidos, como acontece no atual sistema proporcional.

A proposta original, de autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), previa apenas o adiamento das eleições em datas próximas a feriados, e não a mudança no sistema de eleição. A justificativa é que a realização de eleições em datas muito próximas de feriados pode contribuir para uma maior abstenção dos eleitores.

O texto, contudo, foi alterado pela na comissão especial pela relatora, deputada Renata Abreu (Podemos-SP), para propor o novo regramento já para as próximas eleições. A nova proposta também autoriza a volta das coligações partidárias.

A PEC diz que, para as próximas eleições, os deputados federais, estaduais e distritais serão escolhidos pelo novo sistema. Nesses casos, o distrito será respectivamente, o “Estado, o Território ou o Distrito Federal, sem subdivisões geográficas”.

O texto da relatora diz ainda que para obter direito à vaga nas casas legislativas, os partidos deverão alcançar votação igual ou superior a 25% do resultado da divisão do total de votos válidos pelo número de vagas em disputa na respectiva unidade da Federação.

Assim, só serão considerados eleitos, em cada circunscrição, os candidatos mais votados dentro do número de vagas, observada a habilitação do partido. No caso dos suplentes (os mais votados e não eleitos dentro do regramento) a proposta prevê duas regras:

Em primeiro lugar, serão considerados os candidatos do mesmo partido do titular, em ordem decrescente de votação, desde que tenham obtido votação mínima equivalente a 10% do resultado da divisão do total de votos válidos para o respetivo cargo pelo número de vagas em disputa na respectiva unidade da Federação.

Se não houver suplente da mesma legenda do titular da vaga que atenda a esse pré-requisito, passarão a ser considerados suplentes os mais votados e não eleitos dos partidos habilitados à disputa das vagas, independentemente da legenda de filiação do titular, observado o requisito de votação mínima.

Caso nenhuma das duas condições seja preenchida, será considerado eleito o candidato que obtiver mais votos, independente da legenda do titular da habilitação do partido e da exigência de votação mínima do candidato.

Se, mesmo assim, as vagas não forem preenchidas, “razão da aplicação do requisito de habilitação de votação dos partidos igual ou superior a 25% do resultado da divisão do total de votos válidos pelo número de vagas em disputa, preencherão as vagas restantes os candidatos mais votados, sem a exigência de habilitação do partido.

Outra inovação da PEC é a que determina que, nas eleições presidenciais, o eleitor terá que votar em até cinco dos candidatos que disputam a eleição, em ordem decrescente de preferência. Nesse caso, será considerado eleito presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta das primeiras escolhas válidas dos eleitores, não computados os votos em branco e os nulos.

No caso de nenhum candidato alcançar maioria absoluta na contagem das primeiras escolhas válidas dos eleitores, a PEC determina uma série de regras para se chegar ao vencedor. A primeira delas é a que diz que o candidato indicado menos vezes na contagem será eliminado da apuração e os votos dados a ele nesta escolha serão transferidos para a escolha seguinte do eleitor.

O texto diz que os votos dos eleitores em candidato eliminado que não indicaram escolhas seguintes serão considerados nulos e que quando a escolha do eleitor recair sobre candidato já eliminado ou for em branco ou nula, será considerada a opção seguinte.

Após a redistribuição dos votos, será realizada nova contagem para verificar se algum dos candidatos restantes alcançou a maioria absoluta dos votos, caso em que será considerado eleito.

Se ninguém alcançar a maioria absoluta dos votos o procedimento será repetido, “até que algum candidato alcance a maioria absoluta dos votos válidos. Em caso de empate, entre candidatos menos votados em cada contagem, será eliminado o de menor idade.

Outro ponto da PEC é o que determina que os votos de candidatas femininas sejam computados em dobro para fins de cálculo da distribuição do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral que ocorrerem entre 2022 e 2030.

O texto fixa ainda em 100 mil o número de assinaturas para a apresentação de projetos de lei de origem popular. A PEC também altera a data de posse do Presidente da República para 2027 que passará a tomar posse em 5 de janeiro e os Governadores e Prefeitos em 6 de janeiro.

Agência Brasil

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