Todo trabalho que é realizado no período da noite, seja em bares, restaurantes, hospitais e até serviços 24h, possuem alguns pontos que merecem atenção, principalmente relacionados aos direitos trabalhistas.
Tanto a remuneração quanto o pagamento de horas-extras e adicionais, passam a ser diferentes daqueles valores pagos para quem trabalho no período diurno.
Embora seja uma modalidade comum no país, muitos colaboradores ainda desconhecem seus direitos, mas saiba eles são diferentes, principalmente devido às condições de trabalho e que, por isso, não podem passar despercebidos.
Para tirar as principais dúvidas dos interessados, separamos algumas informações importantes, seguindo a legislação que prevê a referida jornada de trabalho.
Ela pode ser conferida no artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Como se configura o horário de trabalho noturno?
Neste caso, é toda a atividade realizada no período entre às 22h00 de um dia às 5h00 do dia seguinte, sendo no perímetro urbano.
Para as atividades realizadas em perímetro rural, é importante considerar das 21h de um dia às 5h do dia seguinte (lavoura) ou entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte (pecuária), além das 19h até 7h do dia seguinte (atividades portuárias).
Além disso, existem critérios e regras que dizem respeito aos direitos trabalhistas e precisam ser destacados, como por exemplo, a redução da hora de trabalho que irá durar de 52 minutos e 30 segundos, o que configura uma diminuição de 7,5 minutos da duração da hora diurna.
Sendo assim, o trabalhador receberá o valor equivalente à “hora convencional” a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados.
Se trabalhar durante todo o período noturno, também está previsto o pagamento de horas extras, uma vez que está a duração da jornada de trabalho é de sete horas.
Benefícios
Dentre os direitos do trabalhador que atua no período noturno, está o recebimento de adicional noturno, que é aquele acréscimo de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna, mas para o trabalhador rural, esse adicional será de 25%, devendo ser registrado na folha de pagamento, podendos ser conferido pelo colaborador.
Por exemplo, a cada 52 minutos e 30 segundos, o trabalhador tem direito a receber a hora normal do salário dele mais 20% (trabalhador urbano) ou 25%, (trabalhador rural).
Mas, se o trabalhador começa a trabalhar durante o dia e termina no período noturno, é necessário fazer o cálculo do adicional para as horas realizadas em período noturno.
Cabe ressaltar ainda que outro benefício resguardado ao trabalhador é conhecido como intervalo intrajornada, sendo voltado aos trabalhadores que estejam numa jornada noturna com mais de seis horas de duração.
Neste caso, ele tem direito à um período de descanso de 60 minutos.
Também está previsto o pagamento de outros benefícios como o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, de acordo com as atividades que é realizada pelo trabalhador.
Quem não tem direito?
Nas profissões que possuem plantões, como os profissionais de saúde, por exemplo, é preciso verificar algumas particularidades, pois, os plantões noturnos constam como a rotinas de trabalho, sendo assim, nem todos receberão o adicional noturno, mas, por outro lado eles podem solicitar dias de folga para compensar os plantões noturnos.
No caso de pagamentos de adicionais, o empregado deve verificar no ato da contratação, se receberá os valores dependendo da sua área de atuação, visando evitar situações relacionadas à processos trabalhistas.
Caso não seja pago, o funcionário deve fazer cobrança retroativa que pode ser feita em até cinco anos, sendo necessário comprovar o trabalho em jornada noturna.
Fonte: Jornal Contábil
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